SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001626-38.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001626-38.2026.8.16.0126

Recurso: 0001626-38.2026.8.16.0126 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): ADRIANO PAULO DOTTO
Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A.
I –
Adriano Paulo Dotto interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao seguinte dispositivo:
a) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta que o Tribunal de origem,
embora tenha reconhecido sucumbência recíproca após afastar apenas a condenação por
danos morais no valor de R$ 10.000,00, manteve os honorários sucumbenciais calculados
sobre o valor integral da condenação. Argumenta que os honorários devidos pelo autor
deveriam incidir exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pela Recorrida com a
reforma parcial da sentença, correspondente ao valor dos danos morais excluídos, e não sobre
a indenização securitária e os danos emergentes em que se sagrou vencedor. Defende, ainda,
que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
acerca da aplicação do proveito econômico como base de cálculo dos honorários em hipóteses
de sucumbência recíproca.
II –
Sobre a tese base de cálculo dos honorários advocatícios em hipótese de sucumbência
recíproca, o Órgão Colegiado fundamentou que o acórdão de apelação já havia promovido
adequadamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do afastamento da
condenação por danos morais. Entendeu que, reconhecida a sucumbência recíproca, caberia
a cada litigante suportar metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários
advocatícios, concluiu que, tratando-se de decisão condenatória, deveria ser mantida a mesma
base de cálculo adotada pelo juízo de origem, correspondente ao valor da condenação,
permanecendo o percentual de 10%, observada a divisão proporcional entre as partes:

“Considerando a sucumbência recíproca das partes, (autor vencido no pedido de
indenização por danos morais), incumbiu-se a ele o pagamento de 50% (cinquenta
por cento) das custas e despesas processuais e a seguradora nos outros 50%
(cinquenta por cento). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em
se tratando de decisão de natureza condenatória, manteve-se o valor da
condenação como base de cálculo adotada pelo d. juízo de origem, no patamar de
10% (dez por cento), observada a mesma proporção de decaimento das partes no
rateio da verba honorária sucumbencial.”

O acórdão recorrido solucionou a questão mediante aplicação do critério de sucumbência
definido para o caso concreto. A eventual revisão da proporcionalidade adotada pelo Tribunal
de origem e da repercussão econômica da derrota de cada parte pode demandar reexame das
circunstâncias específicas do processo, circunstância que atrai, em tese, o óbice da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A respeito:

“Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na
demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é
providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por
demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no
AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)” (AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).

III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante o óbice da S. 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR10