Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001626-38.2026.8.16.0126 Recurso: 0001626-38.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ADRIANO PAULO DOTTO Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A. I – Adriano Paulo Dotto interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao seguinte dispositivo: a) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido sucumbência recíproca após afastar apenas a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, manteve os honorários sucumbenciais calculados sobre o valor integral da condenação. Argumenta que os honorários devidos pelo autor deveriam incidir exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pela Recorrida com a reforma parcial da sentença, correspondente ao valor dos danos morais excluídos, e não sobre a indenização securitária e os danos emergentes em que se sagrou vencedor. Defende, ainda, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do proveito econômico como base de cálculo dos honorários em hipóteses de sucumbência recíproca. II – Sobre a tese base de cálculo dos honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca, o Órgão Colegiado fundamentou que o acórdão de apelação já havia promovido adequadamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do afastamento da condenação por danos morais. Entendeu que, reconhecida a sucumbência recíproca, caberia a cada litigante suportar metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, concluiu que, tratando-se de decisão condenatória, deveria ser mantida a mesma base de cálculo adotada pelo juízo de origem, correspondente ao valor da condenação, permanecendo o percentual de 10%, observada a divisão proporcional entre as partes: “Considerando a sucumbência recíproca das partes, (autor vencido no pedido de indenização por danos morais), incumbiu-se a ele o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e a seguradora nos outros 50% (cinquenta por cento). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de decisão de natureza condenatória, manteve-se o valor da condenação como base de cálculo adotada pelo d. juízo de origem, no patamar de 10% (dez por cento), observada a mesma proporção de decaimento das partes no rateio da verba honorária sucumbencial.” O acórdão recorrido solucionou a questão mediante aplicação do critério de sucumbência definido para o caso concreto. A eventual revisão da proporcionalidade adotada pelo Tribunal de origem e da repercussão econômica da derrota de cada parte pode demandar reexame das circunstâncias específicas do processo, circunstância que atrai, em tese, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A respeito: “Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)” (AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante o óbice da S. 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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